Saque de PIS/PASEP e FGTS de pessoas falecidas de forma rápida e com baixíssimo custo

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1.      INTRODUÇÃO

Via de regra, quando alguém morre e deixa patrimônio, que nada mais é do que a soma de tudo o que se tem e de tudo o que se deve, é por meio do procedimento de inventário e partilha que se dá a transferência desse conjunto de bens, direitos e obrigações (chamado de espólio) aos herdeiros da pessoa falecida.

Num simples exemplo, suponhamos que “A”, casado com “B” no regime da comunhão parcial, com quem teve 3 (três) filhos, comprou 1 (um) apartamento, 1 (uma) casa na praia e 2 (dois) automóveis, bens que somados alcançam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Vindo “A” a falecer, como as aquisições ocorreram durante o matrimônio, metade pertencerá a “B” e, a outra metade, caberá por herança aos filhos, na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um.

Sobre o valor dos bens herdados é necessário pagar o ITCMD – Imposto de Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos, também conhecido por imposto sobre heranças e doações, cuja alíquota é de 4% (quatro por cento) no Estado de São Paulo. Então, no exemplo citado, R$ 10.000,00 (dez mil reais) teriam de ser recolhidos aos cofres estaduais.

Não é só, se se tratar de inventário e partilha judicial, os herdeiros ainda terão de arcar com outros gastos, como por exemplo: a) custas iniciais (taxa que varia de acordo com o valor total dos bens,(1% sobre o valor da causa – mínimo de 5 UFESPs: R$ 106,25 / máximo de 3.000 UFESPs: R$ 63.750,00); b) contribuição previdenciária sobre mandato (2% por cento do valor do salário mínimo); c) taxa de expedição de formal de partilha. Consideramos o valor das custas e das despesas judiciais no Estado de São Paulo, contudo não se tem notícia de que haja substancial diferença em relação ao praticado noutras unidades da federação.

Obviamente que se não existir concordância entre os herdeiros (quanto à gestão, avaliação ou divisão dos bens, por exemplo) os dispêndios se revelarão maiores, podendo envolver a remuneração de perito e de assistente técnico, diligências de Oficial de Justiça, preparo de recursos etc. Também deverão ser levados em conta ônus financeiros extraprocessuais — emolumentos registrais, emissão de Certificado de Registro de Veículo, alteração de contrato social na Junta Comercial, v.g. —  em meio aos quais estão os honorários advocatícios. Aliás, muito embora a contraprestação dos serviços desempenhados pelo advogado seja de livre negociação com o cliente, cumpre observar que caracteriza infração ético-profissional a cobrança de honorários inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Secional da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994).

Quanto ao procedimento extrajudicial de inventário e partilha (inventário via Cartório de Notas ou por escritura pública), introduzido pela Lei n.º 11.441/2007, trata-se de uma alternativa que, sem dúvida, pode representar maior agilidade. Ora, não é de hoje que o Poder Judiciário está assoberbado, não consegue responder satisfatoriamente às ações que lhe são submetidas e, diante desse quadro, qualquer Tabelionato de Notas minimamente organizado é capaz de lavrar uma escritura pública antes de o Estado-juiz determinar a expedição do formal, da carta de adjudicação ou do mandado de entrega.

Mas se por um lado está-se diante de uma flagrante economia de tempo, menos perceptível é a ecomomia de dinheiro. Isso porque a única diferença em relação ao procedimento judicial reside no fato de que no lugar das custas e despesas judiciais são devidas custas e emolumentos notariais (taxas destinadas a promover a manutenção do serviço público cartorário); de resto também haverá, v.g., imposto sobre a transmissão de bens; despesas registrais; presença de advogado.

Para acessar mencionada opção legal é necessário que não haja testamento e que todos os herdeiros e interessados sejam capazes (maiores ou emancipados e com pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil) e estejam em estrito consenso. É o que diz o artigo 982 do Código de Processo Civil: “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário”.

Essas rápidas considerações permitem compreender o porquê muitos tardam a formalizar a transferência da herança abdicando por determinado tempo de seus interesses e de suas conveniências para, em conjunto com os demais compossuidores, administrar os bens do espólio. Sim, a sucessão, como qualquer outro evento da vida (casamento, compra de um imóvel, concepção de um filho, divórcio) requer planejamento, pois do contrário o preço para haver a quota ou o quinhão cabente poderá levar ao consumo de economias pessoais ou à alienação precipitada de ativos hereditários (heritage assets).

Todavia, quer pela existência de bens de rápida depreciação, quer pela ausência de acordo entre os herdeiros ou destes com o cônjuge sobrevivente, nem sempre é possível a formação de caixa para fazer frente aos encargos do inventário-partilha (através da poupança de parte da renda dos contratos de locação, por exemplo).

Indiscutivelmente o que mais absorve os herdeiros são os custos (dos tributos, dos honorários, da conservação e manutenção do patrimônio e assim por diante), por isso é muito comum que, com os olhos voltados para os bens de maior expressão econômica (imóveis, veículos automotores, rebanho de gado, v.g.), não atentem para os valores depositados em contas bancárias vinculadas ao Fundo de Participação – PIS/PASEP e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Porém, como veremos a seguir, tais importâncias, acaso existentes, poderão ser sacadas de forma célere, desembaraçada e sem grandes expensas.

2.    QUEM SÃO OS DEPENDENTES?

Primeiramente é necessário compreender quem são aqueles que a lei chama de dependentes. Eles têm preferência em relação aos herdeiros no pagamento das quantias depositadas e, diferentemente destes, recebem em quotas iguais e, não, por ordem de preferência (em classes e de forma excludente).

Para melhor situar a questão imaginemos que haja um saldo de FGTS e de PIS/PASEP de R$ 3.000,00 (três mil reais) e 2 (duas) pessoas habilitadas perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social como dependentes: a esposa e a mãe do finado. Cada uma terá direito à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Situação bem diversa ocorreria se não fossem inscritas como dependentes na Previdência Social e o morto houvesse deixado 3 (três) filhos. Em tal hipótese cada descendente e a viúva (se o regime matrimonial de bens for o da comunhão parcial) receberá R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), ¼ (um quarto) do montante depositado, ao passo que à genitora (ascendente) nada caberá.

Sem nos aprofundarmos demasiadamente em minúcias, pois transbordaria o caráter informativo do texto, analisaremos adiante a ordem que os herdeiros são chamados a suceder (receber a herança). Por ora, nos ocupemos dos dependentes. E, conforme o artigo 16 da Lei n.º 8.213/1991, que trata dos “Planos de Benefícios da Previdência Social”, são eles:

  • o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
  • os pais;
  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Não basta, todavia, enquadrar-se em alguma dessas categorias, é necessário estar habilitado perante Previdência Social, caso contrário os herdeiros é que serão contemplados, de acordo com a ordem preferencial de chamamento prevista na Lei Civil.

Preenchida a referida condição — que se comprova por meio de declaração de dependentes firmada por instituto oficial de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal, ou ainda, por declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social — será possível por simples requerimento administrativo (independentemente de determinação judicial) sacar o numerário existente nas contas de PIS/PASEP e de FGTS da pessoa falecida com total precedência sobre os herdeiros.

Noutro exemplo, se o de cujus tiver 2 (dois) filhos, sendo um menor habilitado e o outro maior, este nada receberá. Muito frequentes são os casos de irmãos plenamente capazes que a despeito do que diz o artigo 1.º da Lei n.º 6.858/1980 — “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” — içam a bandeira da isonomia e reclamam que o pagamento seja feito proporcionalmente, em igualdade de condições entre os herdeiros-filhos.

Meramente a título de ilustração, destacamos as duas decisões abaixo ementadas, ambas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“ALVARÁ — LEVANTAMENTO DE SALDO DO FGTS — TITULAR FALECIDO — Dependente menor de idade, único inscrito como dependente do pai no INSS, e, consequentemente, único beneficiado. Interpretação do art. 1º e seu parágrafo único da Lei 6.858/80. Recurso desprovido. (TJSP, Ap. n.º 0103235-70.2006.8.26.0002, 4.ª Câmara de Direito de Privado, Rel. Des. Teixeira Leite, v.u., j. 18.04.2013)”; e (grifo nosso)

“ALVARÁ JUDICIAL — LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONVA DO FGTS E PIS DO FALECIDO — Direito de dependente menor habilitado perante a Previdência Social que prevalece sobre os demais herdeiros — Aplicabilidade da Lei 6.858/80 — Pedido indeferido — Decisão mantida — Recurso desprovido. (TJSP, Ap. n.º 355.385-4/5-00, 1.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, v.u., j. 03.05.2005)”. (grifo nosso)

3.    QUEM SÃO OS HERDEIROS?

A ordem de vocação hereditária (ou ordem de recebimento da herança) está prevista no art. 1.829 do Código Civil.

  • descendentes (filhos, netos, bisnetos, tataranetos…), “em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”;
  • ascendentes (pais, avós, bisavós, trisavós ou tataravós…), “em concorrência com o cônjuge” (independentemente do regime de bens adotado no casamento);
  • cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento);
  • colaterais até o 4.º (quarto) grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos netos e tios avós).

4.     DO ALVARÁ JUDICIAL

De plano, destaque-se que o pedido de alvará judicial para levantamente de saldos de PIS/PASEP e/ou de FGTS pelos herdeiros legítimos do titular falecido é, a nosso ver, isento do recolhimento de custas iniciais e outras despesas processuais por se tratar de atividade de cunho emininentemente administrativo, onde o poder jurisdicional se restringe a verificar o preenchimento das exigências legais.

A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A expedição de alvará nos termos da Lei 6.858/80, ou seja, em decorência do falecimento do tiular da conta, traduz atividade de jurisdição graciosa, na qual inexiste conflito nem se instaura relação processual” (STJ, RMS n.º 21.160/SP, 1.ª T., Rel. Min. José Delgado, v.u., j. 05.10.2006, DJ 26.10.2006, p. 219). Vale registrar também que de acordo com a Súmula n.º 161 do referido Tribunal compete à Justiça Estadual autorizar o saque dos valores. Logo, pouco importa que a instituição financeira depositária seja a Caixa Econômica Federal.

Relativamente aos honorários profissionais, a remuneração mínima devida conforme a Tabela da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) é R$ 1.688,18 (mil, seiscentos e oitenta e oito reais e dezoito centavos). Evidente, contudo, que o parâmetro será proveito econômico do cliente, de modo que é razoável ajustar a contraprestação em percentual do saldo (20%, 30%, por exemplo) na hipótese de tal verba se relevar demasiadamente onerosa para o mesmo.

Além da certidão de óbito e dos documentos pessoais da parte interessada (RG, CPF, comprovante de residência) é indispensável, sob pena de indeferimento, que o pedido seja instruído pela certidão negativa de dependentes habilitados perante a Previdência Social, a ser obtida perante a autarquia federal.

Questão interessante diz respeito à legitimidade ativa: Havendo mais de um herdeiro é necessário o alvará seja pedido em conjunto? Não. Qualquer herdeiro poderá isoladamente pleitear o levantamento da parte que lhe couber sobre o saldo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:

“ALVARÁ JUDICIAL — Autorização para levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular da conta — Legitimidade ativa ‘ad causam’ de um dos sucessores do ‘de cujus’ — Reconhecimento — Necessidade — Ausência de dependentes habilitados — Inteligência do art. 5.º do Dec. 85.845/81, que regulamentou as disposições da Lei n° 6.858/80 — Preferência dos herdeiros menores — Descabimento — Igualdade sucessória dos descendentes — Quotas atribuídas a menores que ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, até levantamento oportuno — Prosseguimento do feito determinado — Recurso provido. (TJSP, Ag. de Intr. n.º 994.09.278492-6, 7.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alvaro Passos, v.u., j. 24.02.2010)”; (grifo nosso)

Vamos supor que “A”, solteiro, faleça sem deixar descendentes, mas seus pais, senhora “B” e senhor “C”, sejam vivos. Nesse caso, os ascencentes terão direito a 100% (cem por cento) do montante depositado. Todavia, se por alguma razão, apenas 1 (um) deles estiver disposto a requerer a autorização judicial para levantar os 50% (cinquenta por cento) que lhe toca, poderá perfeitamente fazê-lo, independentemente da anuência do outro.

Anote-se, à guisa de conclusão, ser muito comum que um herdeiro ceda a sua quota em favor de outro menos abastado ou, até mesmo, aliene-a a título oneroso, numa ou noutra hipótese não se faz necessário que o contrato de cessão de direitos hereditários seja feito por instrumento público.

5.     CONCLUSÃO

Registre-se, por fim, haver outras modalidades de alvará — a) para levantamento de saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de inventimento de reduzido valor (quando inexistentes outros bens sujeitos a inventários), b) para o levantamento de saldos de salários, 13.º, adicionais, horas extras, gratificações e outras verbas etc — e muitas possibilidades de intervenção que podem conduzir à economia de tempo, de dinheiro e à maximização dos ativos hereditários.

Trabalhar com a definição de estratégias que previnam litígios, que se mostrem mais seguras e vantajosas aos negócios e que levem o cliente ao sucesso almejado é o propósito da advocacia moderna, que cumpre sua função dentro da lógica econômica e jurídica da sociedade contemporânea.

Fonte: NULL