Empresa de ônibus indeniza passageira por acidente

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Em se tratando de concessionária de transporte público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o passageiro por danos, independentemente da existência de culpa. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou a Viação Santa Edwiges Ltda. a indenizar em R$5 mil por danos morais uma passageira que se feriu dentro de um ônibus da empresa em Betim, região metropolitana de Belo Horizonte.

Ela afirmou no processo que caiu dentro do ônibus porque o motorista freou bruscamente. Disse ter sofrido lesões no punho e na coluna vertebral, necessitando ser hospitalizada. O acidente ocorreu em 7 de março de 2009.

A empresa, por sua vez, se defendeu alegando que o motorista foi obrigado a frear para evitar o atropelamento de uma pessoa que inadvertidamente passou na frente do ônibus. Ainda de acordo com a empresa, a passageira sofreu apenas um susto.

Em primeira instância, o juiz entendeu que esse foi um caso fortuito, o que exime a empresa de culpa. Segundo o magistrado, a passageira recebeu atendimento médico após a ocorrência e foi liberada no mesmo dia, ou seja, as lesões não foram significativas a justificar o pedido de indenização moral.

A passageira recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso, desembargadora Márcia De Paoli Balbino, modificou a decisão de primeira instância. Segundo a magistrada, a empresa tem a obrigação de entregar a pessoa incólume em seu destino.

A desembargadora destacou que na ficha referente ao atendimento hospitalar da autora na data do acidente consta que ela, com a queda, embora não tenha sofrido fratura, teve trauma superficial, com dores no punho e na coluna lombar, sendo indicada a utilização de medicamento (AINE – anti-inflamatório) e gelo.

“Veja que a autora, embora não tenha fraturado membro, sofreu lesões físicas, ainda que de grau levíssimo, em decorrência do evento danoso em questão. Saliente-se que em acidentes em que ocorre lesão física, ainda que de grau leve, é inegável a caracterização da ofensa moral porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade, que goza de proteção legal”, afirmou.

Os desembargadores Luciano Pinto e Leite Praça votaram de acordo com a relatora.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG