Criação do Centro de Visitas Assistidas – CEVAT: Provimento 1.107

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PROVIMENTO CSM Nº 1107/2006
 
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
,no uso das suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a demanda atual que acorre aos serviços do Visitário Público do Tatuapé;
 
CONSIDERANDO o trabalho realizado pela "Comissão de Estudos sobre o Visitário" e suas conclusões;
 
CONSIDERANDO as sugestões feitas pelos técnicos do Núcleo de Apoio Profissional de Serviço Social e Psicologia;
 
CONSIDERANDO a necessidade de ser aprimorado o serviço prestado na assistência e monitoramento de visitas determinadas pelos Magistrados das Varas de Família da Capital,
 
RESOLVE:
 
Artigo 1º: Fica criado o "CENTRO DE VISITAS ASSISTIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CEVAT", na Capital do Estado de São Paulo.
 
Parágrafo único: o "CEVAT" funcionará no prédio situado na Rua Carlota Luiza de Jesus, nº 50-A, Tatuapé, facultado à Presidência do Tribunal de Justiça alterar o local ou regionalizar o serviço a ser prestado, dentro da conveniência de uma melhor prestação do serviço oferecido.
 
Artigo 2º: O "CEVAT" prestará serviços de assistência e monitoramento nas visitas de crianças e adolescentes por seus genitores, decorrentes de ordem dos Juízes das Varas de Família e Sucessões da Comarca da Capital.
 
Artigo 3º: O "CEVAT" terá sua estrutura funcional composta por um Magistrado Coordenador, preferencialmente com atividade em Vara de Família ou de Infância e Juventude da jurisdição de onde estiver localizado, a ser designado pela Presidência do Tribunal, 02 (dois) Assistentes Sociais, 02 (dois) Psicólogos Judiciários e 01 (um) Escrevente Técnico Judiciário, no mínimo.
 
Artigo 4º: Os Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários das Varas de Família e das Sucessões do Foro Central e das Varas da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais darão plantões aos sábados e domingos, no horário das 9:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 17:00 horas.
 
§ 1º: Os plantões serão realizados em turnos distintos, com a designação de dois Assistentes Sociais e dois Psicólogos Judiciários para cada turno, mediante escala a ser elaborada pela Secretaria de Recursos Humanos – SRH.
 
§ 2º: Serão remuneradas as horas extraordinárias prestadas pelos Assistentes Sociais e Psicólogos Judiciários que participarem do plantão, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura, observada a legislação vigente.
 
§ 3º: Competirá aos técnicos elaborarem relatório da visita realizada, consignando as intercorrências, na ficha individualizada de cada caso sob sua assistência ou monitoramento.
 
Artigo 5º: O "CEVAT" prestará atendimento aos sábados e domingos, das 9:00 às 12:45 horas e das 13:15 às 17:00 horas, fixando-se a sua capacidade máxima de atendimento em 12 (doze) casos por período.
 
Parágrafo único: Ao regulamentarem a visita assistida, os Juízes levarão em conta os quatro períodos de atividade do "CEVAT". Recomenda-se que não se designem visitas em horários diversos dos períodos integrais de atividades, ou em períodos sucessivos.
 
Artigo 6º: Após se informar sobre os dias e horários disponíveis, o Juízo encaminhará ofício padronizado ao "CEVAT", instruído com cópias de eventuais estudos periciais ou psicossociais, manifestações do Ministério Público e da decisão que determinou a visita.
 
Artigo 7º: Recomenda-se que a cada período máximo de 06 (seis) meses, o Juízo que determinou a visita assistida reavalie a necessidade de sua manutenção.
 
Artigo 8º: O Escrevente Técnico Judiciário designado para prestar serviços junto ao "CEVAT" será o responsável pelo controle do agendamento das visitas; recepção e montagem de pastas para cada visita agendada, que deverão ser arquivadas no local da visitação para consulta dos técnicos; comunicação ao Juízo requisitante da confirmação do agendamento a ser assinada pelo Juiz Coordenador; remessa de relatórios a serem elaborados pelos técnicos, quando solicitados pelo Juízo; comunicação ao Juízo sempre que houver duas faltas consecutivas do visitante ou do visitado, ou de ambos; elaboração da lista de visitantes e visitados para controle de ingresso no "CEVAT"; e demais atividades necessárias para a boa administração do setor.
 
Artigo 9º: A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará material e pessoal necessário para que haja controle efetivo de entrada e saída de pessoas no "CEVAT" e da utilização das dependências do local.
 
Artigo 10: O "CEVAT" rege-se pelas seguintes normas:
 
I- Não é permitida a entrada antes do horário determinado para a visita;
 
II- Todos serão identificados, tanto na entrada quanto na saída dos períodos de visitas;
 
III- As portas permanecerão fechadas durante o período das visitas;
 
IV- O tempo de espera para o comparecimento do visitante ou do visitado é de 40 minutos;
 
V- É vedado o ingresso de pessoa não autorizada judicialmente a realizar a visita. O detentor da guarda do visitado, ou quem o conduzir para a visita, não poderá permanecer no recinto;
 
VI- É proibida qualquer atividade ou brincadeira que dificulte a observação do visitante ou do visitado pelos plantonistas;
 
VII- A critério dos técnicos poderá ser interrompida a visita, fato que será comunicado ao Juiz do processo no primeiro dia útil após o ocorrido;
 
VIII- Não é permitida a realização de festas com a presença de convidados ou organizadas por empresas especializadas nesse tipo de atividade.
 
Artigo 11: Revogam-se expressamente os Provimentos CSM nºs CXVI/80, 622/98, 737/2000, 756/2001 e CGJ nºs 20/2000 e 28/2001.
 
Artigo 12: O presente provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Paulo, 09 de março de 2006.
 
(aa) CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça, CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça
 
Este texto não substitui o publicado no DOE Just., 16/3/2006, Caderno 1, Parte I, p. 1

Fonte: Notícias AASP