Avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o entendimento de que a avaliação do bem de leilão deve ser feita em momento próximo à expropriação para manter a contemporaneidade da aferição do valor, ao negar provimento ao recurso especial interposto por Barros Comércio e Conservação de Áreas Verdes Ltda. contra uma juíza que arrematou um imóvel em leilão. A empresa pretendia ter como base o valor obtido em reavaliação do imóvel realizada 17 meses após a primeira avaliação.

O imóvel em questão foi avaliado em julho de 2004 no valor de R$ 200 mil, tendo sido arrematado pela quantia de R$ 102 mil, correspondente a 51% do valor do bem. O leilão foi realizado na 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível de Foz do Iguaçu. Em face de embargos à arrematação, 17 meses após a primeira avaliação, o juiz decidiu reavaliar o imóvel. Concluiu-se que o valor real do imóvel era de R$ 225.312. Em face do novo laudo, a empresa questiona a quantia paga na arrematação, relativa a 44% do valor total do bem, consistindo em preço vil, ou seja, inferior à metade do valor da avaliação, o que afronta o artigo 492 do CPC.

A empresa interpôs recurso no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), questionando o valor obtido pelo imóvel no leilão, alegando que o preço obtido foi vil. Ao examinar a questão, o TRF4 decidiu que o valor do imóvel é o da primeira avaliação (R$ 200 mil) e, uma vez que esta não foi questionada no momento oportuno, ocorreu a preclusão.

Inconformada, a defesa da empresa recorreu ao STJ sustentando que o arrematador do imóvel no leilão é uma juíza e exerce suas atividades onde o bem foi arrematado, o que não seria possível nos termos do então vigente artigo 690 do Código de Processo Civil e do artigo 497 do Código Civil.

Em seu voto, o ministro relator Humberto Martins afirma que a avaliação deve ser feita em momento próximo à expropriação, uma vez que fatores externos podem influir na variação do preço do objeto, tais como a valorização do mercado imobiliário ou o reajuste dos índices inflacionários. Por esse motivo ressalta que deve ser considerada válida a primeira avaliação (R$ 200 mil), e não a cifra obtida 17 meses depois.

Já em relação à impossibilidade de juiz do Trabalho participar de leilão, o ministro sustenta que, não havendo, no presente caso, influência direta, nem mesmo eventual, em face da incompetência absoluta de um juiz do Trabalho de interferir em atos processuais desenvolvidos na Justiça Federal comum, não há porque impedir a participação da recorrida no leilão e a arrematação do bem. A Segunda Turma, por unanimidade, acompanhou o ministro Humberto Martins e negou provimento ao recurso da empresa.

Resp 1103235 – link

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça