Sócio só responde por dívidas de empresa se atuar com excesso de poder ou fora da lei

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A 4ª Turma Especializada do TRF 2ª Região decidiu, por maioria, excluir de uma execução fiscal, um sócio de uma empresa executada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ele havia apresentado seu pedido de exclusão através da chamada exceção de pré-executividade, uma defesa prévia ao julgamento da execução, baseada em clara nulidade. No caso, ele argumentou que, nos termos da lei, não poderia ter sido incluído como réu, ao lado da sociedade, respondendo com seu patrimônio pessoal por débitos previdenciários da sociedade na execução fiscal. O juiz de 1º grau rejeitou a exceção e o sócio recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento.

 

O relator do agravo, Desembargador Federal Alberto Nogueira, salientou que só existe responsabilidade de sócio, diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica por dívidas da sociedade, se provada a prática de ato com excesso de poderes ou em afronta à lei, contratos sociais ou estatutos. Além disso, o magistrado observou que o sócio foi destituído de cargo de direção em período anterior à possível prática de qualquer ato que pudesse se encaixar na hipótese de extrapolação de poder ou ilegalidade que justificassem sua presença na execução fiscal, conforme prevê o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Segundo dados do processo, a autarquia previdenciária argumentou que a certidão da dívida ativa – CDA continha dados corretos, o que justificaria a posição do sócio na execução fiscal. O Desembargador Federal ressaltou que "não se está a questionar a presunção de legitimidade da certidão da dívida ativa, eis que não se põe em dúvida, em um primeiro momento, a existência da dívida e sua titularidade. Apenas o Judiciário não reconhece a legitimidade do terceiro que a autoridade administrativa fez constar arbitrariamente da CDA."

 

Outro ponto abordado pelo relator em seu voto, foi o fato de que as hipóteses de responsabilidade do sócio contidas no CTN devem ser provadas pelo exeqüente, no caso, o INSS. Isto justifica a defesa através da exceção de pré-executividade, porque se o sócio em questão tivesse de opor embargos à execução, isto representaria verdadeira inversão no ônus da prova, que cabe, especificamente, ao INSS. Além disso, para poder apresentar os embargos, seria necessário o depósito prévio do débito, para garantia do juízo, sem o qual o juiz rejeitaria tais embargos de plano. Proc. 2004.02.01.001490-2 – Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Fonte: Notícias AASP