Seguro e indenização por acidente de trabalho não entram na partilha de bens do casal

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DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. EXPECTATIVA DE DIREITO EM AÇÕES JUDICIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO.

1. Na dissolução da união estável, a partilha de bens refere-se ao patrimônio comum formado pelo casal, não se computando indenizações percebidas a título personalíssimo por quaisquer dos ex-companheiros, tal qual a recebida em razão de acidentes de trabalho, pois certo que a reparação deve ser feita àquele que sofreu o dano e que carrega consigo a deficiência adquirida.
2. A indenização recebida em razão do pagamento de seguro de pessoa cujo risco previsto era a invalidez temporária ou permanente não constitui frutos ou rendimentos do trabalho que possam ajustar-se às disposições do inciso VI do art. 271 do Código de Civil de 1916.
3. Recurso especial não-conhecido.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça