É fraude obrigar trabalhador a abrir empresa com o objetivo de afastar o vínculo empregatício

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Para a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é considerado fraude, por violação do art. 3º da CLT, obrigar o obreiro a abrir uma empresa de prestação de serviços para que o seu pagamento se dê através da emissão de notas fiscais, com o objetivo de burlar os seus direitos trabalhistas.  

A ação foi ajuizada pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro do escritório Monteiro, Dotto, Monteiro e Advogados Associados que obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. Abaixo segue a ementa:

"VÍNCULO DE EMPREGO. Atuação de empregado por intermédio de pessoa jurídica. Fraude caracterizada. Num contexto em que o empregado atua em serviço inerente à atividade normal da contratante, com pessoalidade, subordinação, não eventualidade, ainda que por intermédio de "pessoa jurídica" — condição imposta para a continuidade da prestação do serviço — fica estampada a fraude. Incidência da regra de proteção contida no art. 9º do mesmo Estatuto. Vínculo de emprego configurado. Recurso a que se dá provimento."

ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento em parte a ambos os recursos. Ao do reclamante para excluir a multa por litigância de má-fé imposta por embargos protelatórios e para, reconhecendo a existência do vínculo de emprego no período de 8.09.1987 a 8.02.2004, determinar a baixa dos autos à Vara de origem, para prosseguimento, como entender de direito. Ao recurso da reclamada para excluir a multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da causa. (ACÓRDÃO Nº: 20080868538 – Processo TRT/SP n: 02014200506702008 – 67 VT de São Paulo)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região